
Crime tentado: É aquele em que o agente inicia a execução do crime com a intenção de consumá-lo, mas não o faz por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, circunstâncias que não dependem da vontade do agente e interrompem sua conduta. (Extraído do site: http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/x/12/44/124/, em 06/11/08)



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